Em 30 de janeiro de 2023, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu, nos autos do Processo n. 1004281-30.2022.4.01.3400, que o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública que finalize, em prazo razoável, a tramitação de processos administrativos quando constatada demora excessiva.
De acordo com o Relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo”.
Na hipótese dos autos, o processo administrativo aguardava apreciação desde 2015, de modo que foi demonstrado, “de fato, excesso de prazo a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo”, nos termos do acórdão.
Por essas razões, a Sexta Turma deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar que a apreciação do processo administrativo seja realizada em até 120 (cento e vinte) dias.